.

quinta-feira, 25 de maio de 2017

STF ESTÁ DECIDINDO SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO

ATENÇÃO - PROCESSOS JUDICIAIS


"Acredito que num futuro próximo o fornecimento de medicamento pelo Estado se tornará muito difícil. Mais uma vez a população será penalizada pois o Estado prefere gastar com outras despesas que investir no bem estar da população.

Suas excelências não utilizam o serviço público de saúde e possuem condições de adquirir o que necessitam. Assim, eles não podem entender a realidade do povo."


O STF reconheceu repercussão geral (quando a decisão ultrapassa o interesse das partes e a matéria pode alcançar a sociedade) em dois recursos extraordinários.
O primeiro RE 566471 trata do fornecimento de remédios de alto custo não disponíveis na lista do Sistema Único de Saúde (SUS) e o segundo RE 657718 que trata de fornecimento de medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

já votaram os seguintes ministros:

Marco Aurélio – votou no sentido de o Estado pode ser obrigado a fornecê-los, desde que:
1º - seja demonstrada a imprescindibilidade – adequação e necessidade;
2º - da impossibilidade de substituição do fármaco;
3.º da incapacidade financeira do enfermo e da falta de espontaneidade dos membros da família solidária em custeá-lo, respeitadas as disposições sobre alimentos dos artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil, e assegurado o direito de regresso”.

Luís Roberto Barroso votou no sentido: “Quanto à hipótese de demanda judicial por medicamento não incorporado pelo SUS, inclusive aqueles que forem de alto custo, o ministro entende que o Estado não pode ser obrigado a fornecê-lo, como regra geral. “Não há sistema de saúde que possa resistir a um modelo em que todos os remédios, independentemente de seu custo e impacto financeiro, devam ser oferecidos pelo Estado a todas as pessoas”, avaliou.”
Assim, propôs 5 requisitos cumulativos. A saber:
1º - incapacidade financeira de arcar com o custo correspondente;
2º - demonstração de que a não incorporação do medicamento não resultou de decisão expressa dos órgãos competentes;
3º - inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS;
4º - comprovação de eficácia do medicamento pleiteado à luz da medicina baseada em evidências;
5º - propositura da demanda necessária em face da União, já que a responsabilidade pela decisão final sobre a incorporação ou não de medicamentos é exclusiva desse ente federativo.
Quanto ao primeiro RE 566471 desproveu e formulou a seguinte tese de repercussão geral: “O Estado não pode ser obrigado por decisão judicial a fornecer medicamento não incorporado pelo SUS, independentemente de custo, salvo hipóteses excepcionais, em que preenchidos cinco requisitos”.

“Já em relação ao RE 657718 – fornecimento de medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) –, o ministro proveu parcialmente o recurso a fim de determinar o fornecimento do medicamento solicitado, tendo em vista que, no curso da ação, o remédio foi registrado perante a Anvisa e incorporado pelo SUS para dispensação gratuita. Em seu voto, o ministro considerou que, como regra geral, o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos não registrados na Anvisa por decisão judicial. “O registro na Anvisa constitui proteção à saúde pública, atestando a eficácia, segurança e qualidade dos fármacos comercializados no país, além de garantir o devido controle de preços”, destacou.
Ele propôs a seguinte tese de repercussão geral: “O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais, sem eficácia e segurança comprovadas, em nenhuma hipótese. Já em relação a medicamentos não registrados na Anvisa, mas com comprovação de eficácia e segurança, o Estado somente pode ser obrigado a fornecê-los na hipótese de irrazoável mora da agência em apreciar o pedido de registro (prazo superior a 365 dias), quando preenchidos três requisitos:
1º - a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil;
2º - a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e
3º - a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União”.

Edson Fachin provimento parcial do RE 566471. Ele considerou que há direito subjetivo às políticas públicas de assistência à saúde, configurando-se violação a direito individual líquido e certo a sua omissão ou falha na prestação, quando injustificada a demora em sua implementação. De acordo com ele, “as tutelas de implementação (condenatórias) de dispensa de medicamento ou tratamento ainda não incorporado à rede pública devem ser – preferencialmente – pleiteadas em ações coletivas ou coletivizáveis, de forma a se conferir máxima eficácia ao comando de universalidade que rege o direito à saúde”.
Portanto, o ministro Edson Fachin entende que a prestação individual deve ser excepcional, além de ressaltar que para tal implementação deve existir ampla produção de provas, na qual se demonstre que a opção diversa – disponibilizada pela rede pública – decorre de comprovada ineficácia ou impropriedade da política de saúde existente para determinado caso “e que, de outro lado, haja medicamento ou tratamento eficaz e seguro, com base nos critérios da medicina baseada em evidências”.
Assim, o ministro propôs cinco parâmetros para que seja solicitado ao Poder Judiciário o fornecimento e custeio de medicamentos ou tratamentos de saúde. São eles:
1º - necessária a demonstração de prévio requerimento administrativo junto à rede pública;
2.º - preferencial prescrição por médico ligado à rede pública;
3º - preferencial designação do medicamento pela Denominação Comum Brasileira (DCB) e, em não havendo a DCB, a DCI (Denominação Comum Internacional);
4º - justificativa da inadequação ou da inexistência de medicamento/ tratamento dispensado na rede pública;
5º - e, em caso de negativa de dispensa na rede pública, é necessária a realização de laudo médico indicando a necessidade do tratamento, seus efeitos, estudos da medicina baseada em evidências e vantagens para o paciente, além de comparar com eventuais fármacos fornecidos pelo SUS.

Quanto ao RE 657718 [medicamentos sem registro na Anvisa], o ministro Edson Fachin votou pelo total provimento do recurso para determinar, no caso concreto, o fornecimento imediato do medicamento solicitado, tendo em vista que durante o trâmite do processo tal remédio foi registrado e incluído no âmbito da política de assistência à saúde. Segundo ele, ao normatizar as regras de segurança, qualidade e eficácia, a Anvisa garante a participação de empresas e consumidores no mercado de medicamentos em condições mais equilibradas.
De modo geral, o ministro considerou que para que a garantia do direito à saúde seja materializada pelo Poder Judiciário devem ser observadas, de modo não cumulativo, algumas premissas: 1) controle de legalidade (não deve haver erro manifesto na aplicação da lei, nem pode existir abuso de poder); 2) controle da motivação (aferir se as razões do ato regulatório foram claramente indicadas, estão corretas e conduzem à conclusão a que chegou a administração pública); 3) controle da instrução probatória da política pública regulatória (exigir que a produção de provas, no âmbito regulatório, seja exaustiva, a ponto de enfrentar uma situação complexa); e 4) controle da resposta em tempo razoável (que impõe à agência o dever de decidir sobre a demanda regulatória que lhe é apresentada, no prazo mais expedito possível).

O ministro propôs a seguinte tese: “No âmbito da política de assistência à saúde, é possível ao Estado prever, como regra geral, a vedação da dispensação, do pagamento, do ressarcimento ou do reembolso de medicamento e produto, nacional ou importado, sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa”.


sexta-feira, 19 de maio de 2017

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS QUE NÃO ESTÃO NO ROL PREVISTO NA PORTARIA N.º 2.982/2009 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

NOTA SOBRE PROCESSOS JUDICAIS

ESTADO: FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS QUE NÃO ESTÃO NO ROL PREVISTO NA PORTARIA N.º 2.982/2009 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE




O que representa para a população a decisão do STJ que afetou o julgamento do REsp 1.657.156/RJ sobre fornecimento de medicamentos que não estão incluídos na referida portaria?

Determina o inciso II, do artigo 1.037 do CPC que o relator do recurso determine a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre o mesmo tema. E, foi o que relator determinou.

Assim, o que for decidido servirá de orientação para todos os demais processos em andamentos.

Com a determinação da suspensão dos processos os juízos de todo país deverão obedecer. Não obstante, o código de processo civil nos artigos 314 e 300 prevê que os magistrados decidam sobre atos urgentes para evitar dano irreparável.

Deste modo, caberá ao autor demonstrar a urgência da medida que justifique a intervenção.

Destacamos que o STF está para julgar recursos que tiveram repercussão geral reconhecida o que significa que esta deverá ser seguida por todos os juízos. E o que se desenha não é bom, mas isso em breve.


Outros links relacionados:


Direitos das Crianças com Diabetes (medicamentos e insumos)

sexta-feira, 5 de maio de 2017

MEDTRONIC BUSCA CORREDORES DE TODO O MUNDO PARA COMPOR O TIME GLOBAL CHAMPIONS 2017

  • Inscrições abertas até 12/05: www.medtronic.com/globalchampions
  • Atletas selecionados ganham kit e viagem para a maratona Medtronic Twin Cities ou a corrida Medtronic TC de 10 milhas em outubro
  • Até 20 pessoas que se beneficiam do uso de tecnologias médicas serão escolhidas para integrar o time Global Champions 2017

"Celebrando atletas globais que se definem pelo espírito, não por suas condições de saúde"

A Medtronic, líder global em tecnologia médica, acaba de abrir as inscrições para o time Medtronic Global Champions 2017. O programa reconhece atletas amadores que conquistaram novas perspectivas de vida ao mudar suas condições de saúde e retornar à vida ativa com a ajuda de soluções e tecnologias médicas.

Até 20 pessoas serão selecionadas para o time por um comitê da Medtronic e representantes da ONG Twin Cities in Motion, uma organização sem fins lucrativos que organiza a prova Medtronic Twin Cities. Os indivíduos selecionados receberão um kit de corrida para si e um convidado (seja a maratona Medtronic Twin Cities ou a corrida Medtronic TC 10 milhas), além de pacote de viagem que inclui passagem aérea, hospedagem e uma série de eventos para o Global Champion e seu convidado. Os candidatos devem se certificar que discutiram a participação na corrida com seus médicos.

Os atletas do time Global Champion devem ter realizado implante de equipamento, terapia ou procedimento médico para tratar doenças do coração, acidente vascular cerebral (AVC), diabetes, câncer, dor crônica, problemas de coluna ou neurológicos, obesidade ou doenças gastrointestinais ou urológicas. Não há restrições sobre o fabricante dos equipamentos, terapias ou procedimentos médicos.

Nossa seleção de Global Champions mostra ao mundo que a vida com uma condição de saúde pode ser ativa com a ajuda de tratamentos, soluções e tecnologias médicas de qualidade”, diz Rob Clark, vice-presidente de marketing e comunicações globais da Medtronic. “Enquanto nós honramos os Global Champions, também oferecemos uma plataforma para que consigam alcançar outras pessoas vivendo em condições e circunstâncias médicas semelhantes. Ao compartilhar suas extraordinárias histórias com o mundo, nós esperamos educar, inspirar e encorajar as pessoas para que tomem atitudes para melhorar sua própria saúde”.

A prova Medtronic Twin Cities 2017 acontece de 29 de setembro a 1º de outubro. Inscrições e informações completas para participar do time Global Champions 2017 estão disponíveis no site medtronic.com/globalchampions. O prazo para as inscrições é 12 de maio de 2017.

Sobre a Twin Cities in Motion
A Twin Cities in Motion organiza os principais eventos de corrida da região de Minneapolis (Minnesota), incluindo a maratona Medtronic Twin Cities, uma das 10 principais corridas de rua dos Estados Unidos. Com a missão de promover um estilo de vida saudável com eventos de corrida e campanhas de conscientização, a TCM tem orgulho em patrocinar iniciativas esportivas para jovens e atletas profissionais. Coletivamente, a TCM e outras ONGs parceiras que arrecadam fundos em eventos beneficentes oferecem mais de US$ 1 milhão para uma grande variedade de causas. Visite TCMevents.org para mais informações.
  
Sobre a Medtronic 
Como líder global em tecnologia, serviços e soluções de medicina, a Medtronic melhora as vidas e a saúde de milhões de pessoas a cada ano. Nós usamos nosso profundo conhecimento clínico, terapêutico e econômico para abordar os desafios complexos enfrentados pelos sistemas de saúde atualmente. Vamos levar os cuidados de saúde Juntos, além. Saiba mais em MedtronicBrasil.com.br.